Tarifas de Circulação

  • Nos termos do Regulamento n.º 443/2018, de 20 de julho (Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro), é devida tarifa de eclusagem por cada utilização de uma eclusa nos seguintes termos:

     

    A - Embarcações de carga:

    A.1 - Por tonelagem de arqueação bruta (GT) a tarifa é de €0,21 c/IVA (€0,17 s/IVA);

    A.2 - Valor mínimo de A.1 ou em lastro a tarifa é de €101,93 c/IVA (€82,87 s/IVA).

     

    B - Embarcações Marítimo Turísticas:

    B.1 - Por passageiro transportado em navio-hotel, excluindo tripulação a tarifa é de €0,82 c/IVA (€0,67 s/IVA)

    B.2 - Valor mínimo para navio-hotel a tarifa é de €47,58 c/IVA (€38,68 s/IVA)

    B.3 - Por passageiro transportado noutras embarcações, excluindo a tripulação a tarifa é de €0,69 c/IVA (€0,56 s/IVA)

    B.4 - Valor mínimo para embarcações até 12 metros de comprimento a tarifa é de €13,60 c/IVA (€11,06 s/IVA)

    B.5 - Valor mínimo para embarcações superiores a 12 metros e iguais ou inferiores a 15 metros de comprimento a tarifa é de €27,18 c/IVA (€22,10 s/IVA)

    B.6 - Valor mínimo para outras embarcações a tarifa é de €33,99 c/IVA (€27,63 s/IVA)

     

    C - Embarcações de recreio e embarcações de pesca:

    C.1 - Para embarcações até 6 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €6,80 c/IVA (€5,53 s/IVA)

    C.2 - Para embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m a tarifa é de €13,60 c/IVA (€11,06 s/IVA)

    C.3 - Para embarcações com mais de 12 m de comprimento a tarifa é de €27,18 c/IVA (€22,10 s/IVA)

     

    D - Outras embarcações, equipamento ou material flutuante:

    D.1 - Plataformas ou pontões até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €24,60 c/IVA (€20,00 s/IVA)

    D.2 - Plataformas ou pontões com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €92,25 c/IVA (€75,00 s/IVA)

    D.3 - Rebocadores até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €31,98 c/IVA (€26,00 s/IVA)

    D.4 - Rebocadores com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €40,59 c/IVA (€33,00 s/IVA)

    D.5 - Embarcações não motorizadas ou de pesca artesanal a tarifa é de €6,15 c/IVA (€5,00 s/IVA)

     

    E - Embarcações que transportam materiais explosivos, inflamáveis ou poluentes:

    E.1 - A tarifa a pagar pelas embarcações está sujeita a um agravamento de 50%

     

    F - Por uma eclusagem extraordinária:

    F.1 - Agravamento sobre a tarifa a pagar a tarifa é de €135,90 c/IVA (€110,49 s/IVA)

  • Nos termos do Regulamento n.º 443/2018, de 20 de julho (Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro), é devida tarifa de acostagem, cuja atualização obteve parecer favorável da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a vigorar a partir de 01 de julho de 2019, calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais nos seguintes termos:

     

    A - Cais de Classe A:

    A.1 - Acostagem em 1ª linha:

    A.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,10 c/IVA (€0,08 s/IVA)

    A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,15 c/IVA (€0,12 s/IVA)

    A.2. - Acostagem em 2ª linha:

    A.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,10 c/IVA (€0,08 s/IVA)

    A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,15 c/IVA (€0,12 s/IVA)

     

    B - Cais de Classe B:

    B.1 - Acostagem em 1ª linha:

    B.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,05 c/IVA (€0,04 s/IVA)

    B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,05 c/IVA (€0,04 s/IVA)

    B.2. - Acostagem em 2ª linha:

    B.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,05 c/IVA (€0,04 s/IVA)

    B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,05 c/IVA (€0,04 s/IVA)

     

    Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão e o cais de Barca d'Alva.

    As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.

     

    A Tarifa de Acostagem não se aplica:

    a) Nos cais objeto de licenciamento ou concessão;

    b) Na zona do porto do Douro, que compreende o estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luís I até à foz com todas as suas margens, ancoradouros, cais, docas e terraplenos existentes ou que venham a ser construídos, que possui um regulamento próprio.

  • Nos termos do Regulamento n.º 443/2018, de 20 de julho (Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro), é devida tarifa anual de utilização da via, cuja atualização obteve parecer favorável da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a vigorar a partir de 01 de julho de 2019, calculada em função da tipologia da mesma nos seguintes termos:

     

    A - Embarcações de passageiros:

    A.1 - Valor por unidade de tonelagem bruta de arqueação (GT) é de €8,43 c/IVA (€6,85 s/IVA)

     

    B - Embarcações de recreio e outras motorizadas:

    B.1 - Embarcações até 6 metros de comprimento, inclusive, a tarifa é de €13,84 c/IVA (€11,25 s/IVA)

    B.2 - Embarcações com comprimento superior a 6 metros e igual ou inferior a 12 metros, a tarifa é de €34,60 c/IVA (€28,13 s/IVA)

    B.3 - Embarcações com mais de 12 metros de comprimento a tarifa é de €69,19 c/IVA (€56,25 s/IVA)

     

    A Tarifa de Utilização da Via não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às não motorizadas.

  • Por deliberação do Conselho de Administração, foram estabelecidas as tarifas de fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão, a aplicar nos portos de Leixões e Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro, nos seguintes termos:
    • As taxas de fornecimento de energia em baixa tensão, segundo o tipo de tarifário e a potência contratada, são:
    Tipo de Tarifário Euros
    Com Tarifa Simples  
      Até 2,3 kVA 0,1578
      Até 20,7 kVA 0,1624
      Mais de 20,7 kVA 0,1599
    Com tarifa tri-horária (mais de 20,7 kVA)  
      Horas de Ponta 0,2881
      Horas de Cheia 0,1599
      Horas de Vazio 0,0951

     

    • As taxas de potência mensais devidas pelo fornecimento de energia elétrica, em baixa tensão, são as seguintes:
    Potência Contratada (kVA) Tarifa Mensal (Euros)
      1,15 kVA 2,4427
      2,30 kVA 4,0611
      3,45 kVA 5,1349
      4,60 kVA 6,6833
      5,75 kVA 8,2225
      6,9 kVA 10,2100
      10,35 kVA 14,3856
      13,8 kVA 19,0095
      17,26 kVA 23,6303
      20,7 kVA 28,2541
      27,6 kVA 37,7634
      34,5 kVA 46,9776
      41,4 kVA 56,1918
      >41,40 kVA 1,3573 €/kVA
     
    •  Fornecimento de energia em média tensão será faturado ao preço a que for fornecida pela entidade fornecedora de energia, acrescida de 20% para encargos administrativos.
  • Por deliberação do Conselho de Administração de 18 de maio de 2023, foram fixadas as seguintes tarifas de fornecimento de água na Via Navegável do Douro:


    a) Fornecimento de água a instalações terrestres – € 3,7687 por m3;


    b) Fornecimento de água a embarcações por boca de aguada – € 2,7982 por m3;


    c) Aluguer de contador de água – € 4,2161 por mês e por unidade.


    A presente Ordem de Serviço entra em vigor a 1 de junho de 2023.

Tarifas relativas a usos dominiais

  • Nos termos do ponto n.° 4 da Ordem de Serviço n.° E-005 de 25/09/2020, são atualizadas as tarifas relativas a usos dominiais na área de jurisdição da APDL sobre a Via Navegável do rio Douro, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023.

    1. Pela utilização privativa de cais, portos ou embarcadouros, afetos à APDL, são devidas as seguintes tarifas mensais, que incluem a ocupação do plano de água:

    a) €16,42 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações do tipo navio-hotel no exercício da atividade marítimo-turística;

    b) €9,85 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações no exercício da atividade marítimo-turística, com exceção das embarcações do tipo navio-hotel;

    c) €8,21 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar, relativamente a embarcações na atividade de náutica de recreio.

    2. Pela ocupação privativa do domínio público hídrico, são devidas as seguintes tarifas anuais:

    a) €11,55 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    b) €8,66 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    c) €43,79 pela instalação de poitas ou amarrações fundeadas, para embarcações de recreio ou de pesca. Acresce a esta tarifa, no que respeita a embarcações de recreio, €5,47 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar;

    d) €5,77 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    e) €1,15 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa.

    3. Pela instalação, nos terraplenos sob jurisdição da ADPL, de estruturas ou equipamentos afetos a atividades de natureza comercial, é devida a tarifa mensal de €24,09 por metro quadrado de ocupação.

    4. Salvo deliberação do Conselho de Administração em sentido diverso, as taxas previstas são atualizadas anualmente, a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    5. O Conselho de Administração poderá aumentar ou reduzir as taxas previstas, caso se justifique, atendendo a características específicas da utilização em causa.

    6. Sem prejuízo das situações previstas em legislação ou regulamentação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar sobre casos omissos.

    7. As taxas constantes dos títulos atualmente vigentes manter-se-ão até ao término dos respetivos títulos.

    8. Os respetivos pedidos de utilização privativa de recursos hídricos deverão ser remetidos para o correio da APDL dominial@apdl.pt.

    A presente ordem de serviço substitui, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, a Ordem de Serviço n.° E-004 de 19/04/2022.