Por Deliberação pelo Conselho de Administração da APDL de 12/01/2024 foi aprovado o Regulamento de Tarifas da Via Navegável do Douro para 2024, o qual já havia merecido a aprovação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em 28/12/2023.

Assim, procede-se à publicação do regulamento em referência, o qual entrará em vigor em 01/03/2024.

Regulamento de Tarifas da Via Navegável do Douro 2024

Tarifas de Circulação em Vigor

  • Nos termos do Regulamento de Tarifas 2024 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa de eclusagem por cada utilização de uma eclusa nos seguintes termos:

     

    A - Embarcações de carga:

    A.1 - Por tonelagem de arqueação bruta (GT) a tarifa é de €0,19;

    A.2 - Valor mínimo de A.1 ou em lastro a tarifa é de €92,32.

     

    B - Embarcações Marítimo Turísticas:

    B.1 - Por passageiro transportado em navio-hotel, excluindo tripulação a tarifa é de €0,75

    B.2 - Valor mínimo para navio-hotel a tarifa é de €43,09

    B.3 - Por passageiro transportado noutras embarcações, excluindo a tripulação a tarifa é de €0,62

    B.4 - Valor mínimo para embarcações até 12 metros de comprimento a tarifa é de €12,32

    B.5 - Valor mínimo para embarcações superiores a 12 metros e iguais ou inferiores a 15 metros de comprimento a tarifa é de €24,62

    B.6 - Valor mínimo para outras embarcações a tarifa é de €30,78

     

    C - Embarcações de recreio e embarcações de pesca:

    C.1 - Para embarcações até 6 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €6,16

    C.2 - Para embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m a tarifa é de €12,32

    C.3 - Para embarcações com mais de 12 m de comprimento a tarifa é de €24,62

     

    D - Outras embarcações, equipamento ou material flutuante:

    D.1 - Plataformas ou pontões até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €22,68

    D.2 - Plataformas ou pontões com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €83,56

    D.3 - Rebocadores até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €28,96

    D.4 - Rebocadores com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €36,77

    D.5 - Embarcações não motorizadas ou de pesca artesanal a tarifa é de €5,58

     

    E - Embarcações que transportam materiais explosivos, inflamáveis ou poluentes:

    E.1 - A tarifa a pagar pelas embarcações está sujeita a um agravamento de 50%

     

    F - Por uma eclusagem extraordinária:

    F.1 - Agravamento sobre a tarifa a pagar a tarifa é de €123,09

     

    A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

  • Nos termos do Regulamento de Tarifas 2024 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa de acostagem, calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais nos seguintes termos:

     

    A - Cais de Classe A:

    A.1 - Acostagem em 1ª linha:

    A.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0895

    A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,1347

    A.2. - Acostagem em 2ª linha:

    A.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0895

    A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,1347

     

    B - Cais de Classe B:

    B.1 - Acostagem em 1ª linha:

    B.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0453

    B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,0453

    B.2. - Acostagem em 2ª linha:

    B.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0453

    B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,0453

     

    Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão/Sabrosa, o cais de Barca d’Alva e o cais acostável da Arrábida.

    As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.


    A Tarifa de Acostagem não se aplica nos cais objeto de licenciamento ou concessão.

    A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

  • Nos termos do Regulamento de Tarifas 2024 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa anual de utilização da via, calculada em função da tipologia da mesma nos seguintes termos:

     

    A - Embarcações de passageiros:

    A.1 - Valor por unidade de tonelagem bruta de arqueação (GT) é de €7,64

     

    B - Embarcações de recreio e outras motorizadas:

    B.1 - Embarcações até 6 metros de comprimento, inclusive, a tarifa é de €12,54

    B.2 - Embarcações com comprimento superior a 6 metros e igual ou inferior a 12 metros, a tarifa é de €31,34

    B.3 - Embarcações com mais de 12 metros de comprimento a tarifa é de €62,67

     

    A Tarifa de Utilização da Via não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às embarcações não motorizadas.

    A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

Tarifas de Fornecimentos

  • Na sequência da Deliberação do Conselho de Administração de 25.01.2018, e da Diretiva n.º 21/2023, de 15 de dezembro da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de janeiro de 2024, publica-se o tarifário para o Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão (BT) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.

    1. As taxas de fornecimento de energia em Baixa Tensão, segundo o tipo de tarifário e a potência contratada, são:
    Tipo de Tarifário Euros
    Com Tarifa Simples  
      Até 2,3 kVA 0,1577
      Até 20,7 kVA 0,1625
      Mais de 20,7 kVA 0,1598
    Com tarifa tri-horária (mais de 20,7 kVA)  
      Horas de Ponta 0,2926
      Horas de Cheia 0,1598
      Horas de Vazio 0,0928

     

    2. As taxas de potência mensais devidas pelo fornecimento de energia em Baixa Tensão, são as seguintes:

    Potência Contratada (kVA) Tarifa Mensal (Euros)
      1,15 kVA 2,5279
      2,30 kVA 4,2010
      3,45 kVA 5,3113
      4,60 kVA 6,9114
      5,75 kVA 8,5054
      6,9 kVA 10,0994
      10,35 kVA 14,8784
      13,8 kVA 19,6574
      17,26 kVA 24,4394
      20,7 kVA 29,2184
      27,6 kVA 39,0532
      34,5 kVA 48,5807
      41,4 kVA 58,1083
      >41,40 kVA 1,4036 €/kVA
     

    3. O fornecimento de energia em Média Tensão será faturado ao preço a que for fornecida pela entidade fornecedora de energia, acrescida de 20% para encargos administrativos.

  • Por deliberação do Conselho de Administração de 18 de maio de 2023, foram fixadas as seguintes tarifas de fornecimento de água na Via Navegável do Douro:


    a) Fornecimento de água a instalações terrestres – € 3,7687 por m3;


    b) Fornecimento de água a embarcações por boca de aguada – € 2,7982 por m3;


    c) Aluguer de contador de água – € 4,2161 por mês e por unidade.


    A presente Ordem de Serviço entra em vigor a 1 de junho de 2023.

  • Atendendo aos significativos aumentos dos custos com o fornecimento de energia elétrica que se vem registando nos últimos meses, o Conselho de Administração da APDL, deliberou em reunião de 26 de maio de 2022, atualizar a tarifa de abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS), a aplicar no porto de Leixões, no porto de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.


    A presente Ordem de Serviço procede à publicação da tarifa a seguir apresentada:
    - Abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS) - € 0,2305 por kWh

    A tarifa aprovada entra em vigor no dia 1 de junho de 2022.

Tarifas relativas a usos dominiais

  • Nos termos do ponto n.º 4 da Ordem de Serviço n.º E-005 de 23/02/2023, são atualizadas as tarifas relativas a usos dominiais na área de jurisdição da APDL sobre a Via Navegável do rio Douro, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2024.

    1. Pela utilização privativa de cais, portos ou embarcadouros, afetos à APDL, são devidas as seguintes tarifas mensais, que incluem a ocupação do plano de água:

    a) €17,12 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações do tipo navio-hotel no exercício da atividade marítimo-turística;

    b) €10,27 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações no exercício da atividade marítimo-turística, com exceção das embarcações do tipo navio-hotel;

    c) €8,56 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar, relativamente a embarcações na atividade de náutica de recreio.

    2. Pela ocupação privativa do domínio público hídrico, são devidas as seguintes tarifas anuais:

    a) €12,04 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    b) €9,03 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    c) €45,66 pela instalação de poitas ou amarrações fundeadas, para embarcações de recreio ou de pesca. Acresce a esta tarifa, no que respeita a embarcações de recreio, €5,70 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar;

    d) €6,02 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    e) €1,20 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa.

    3. Pela instalação, nos terraplenos sob jurisdição da ADPL, de estruturas ou equipamentos afetos a atividades de natureza comercial, é devida a tarifa mensal de €25,12 por metro quadrado de ocupação.

    4. Salvo deliberação do Conselho de Administração em sentido diverso, as taxas previstas são atualizadas anualmente, a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    5. O Conselho de Administração poderá aumentar ou reduzir as taxas previstas, caso se justifique, atendendo a características específicas da utilização em causa.

    6. Sem prejuízo das situações previstas em legislação ou regulamentação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar sobre casos omissos.

    7. As taxas constantes dos títulos atualmente vigentes manter-se-ão até ao término dos respetivos títulos.

    8. Às taxas constantes na presente ordem de serviço acresce o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, em conformidade com o disposto no código do IVA em vigor.

    9. Os respetivos pedidos de utilização privativa de recursos hídricos deverão ser remetidos para o correio da APDL dominial@apdl.pt.

    A presente ordem de serviço substitui, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, a Ordem de Serviço n.° E-005 de 23/02/2023.