Tarifas em Vigor
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Nos termos do Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa de eclusagem por cada utilização de uma eclusa nos seguintes termos:
A - Embarcações de carga:
A.1 - Por tonelagem de arqueação bruta (GT) a tarifa é de €0,21;
A.2 - Valor mínimo de A.1 ou em lastro a tarifa é de €101,55.
B - Embarcações Marítimo Turísticas:
B.1 - Por passageiro transportado em navio-hotel, excluindo tripulação a tarifa é de €0,83
B.2 - Valor mínimo para navio-hotel a tarifa é de €47,40
B.3 - Por passageiro transportado noutras embarcações, excluindo a tripulação a tarifa é de €0,68
B.4 - Valor mínimo para embarcações até 12 metros de comprimento a tarifa é de €13,55
B.5 - Valor mínimo para embarcações superiores a 12 metros e iguais ou inferiores a 15 metros de comprimento a tarifa é de €27,08
B.6 - Valor mínimo para outras embarcações a tarifa é de €33,86
C - Embarcações de recreio e embarcações de pesca:
C.1 - Para embarcações até 6 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €6,78
C.2 - Para embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m a tarifa é de €13,55
C.3 - Para embarcações com mais de 12 m de comprimento a tarifa é de €27,08
D - Outras embarcações, equipamento ou material flutuante:
D.1 - Plataformas ou pontões até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €24,51
D.2 - Plataformas ou pontões com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €91,92
D.3 - Rebocadores até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €31,86
D.4 - Rebocadores com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €40,45
D.5 - Embarcações não motorizadas ou de pesca artesanal a tarifa é de €6,14
E - Embarcações que transportam materiais explosivos, inflamáveis ou poluentes:
E.1 - A tarifa a pagar pelas embarcações está sujeita a um agravamento de 50%
F - Por uma eclusagem extraordinária:
F.1 - Agravamento sobre a tarifa a pagar a tarifa é de €135,40
A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor
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Nos termos do Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa anual de utilização da via, calculada em função da tipologia da mesma nos seguintes termos:
A - Embarcações de passageiros:
A.1 - Valor por unidade de tonelagem bruta de arqueação (GT) é de €15,28
B - Embarcações de recreio e outras motorizadas:
B.1 - Embarcações até 6 metros de comprimento, inclusive, a tarifa é de €25,08
B.2 - Embarcações com comprimento superior a 6 metros e igual ou inferior a 12 metros, a tarifa é de €62,68
B.3 - Embarcações com mais de 12 metros de comprimento a tarifa é de €125,34
A tarifa em apreço não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às embarcações não motorizadas.
A tarifa de utilização da via é cobrada no mês de janeiro do ano a que diz respeito para as embarcações que se encontrem em circulação à data. Nos restantes casos é cobrada no mês em que a embarcação utilize a via pela primeira vez.
A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor
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Nos termos do Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa de acostagem, calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais nos seguintes termos:
A - Cais de Classe A:
A.1 - Acostagem em 1ª linha:
A.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,1790
A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,2694
A.2. - Acostagem em 2ª linha:
A.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,1790
A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,2694
B - Cais de Classe B:
B.1 - Acostagem em 1ª linha:
B.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0906
B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,0906
B.2. - Acostagem em 2ª linha:
B.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0906
B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,0906
Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão/Sabrosa, o cais de Barca d’Alva, o cais da Afurada e o cais acostável da Arrábida.
As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.
A Tarifa de Acostagem não se aplica nos cais objeto de licenciamento ou concessão.
A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor
Tarifas de Fornecimentos
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Na sequência da Deliberação do Conselho de Administração de 25.01.2018, e da Diretiva n.º 12/2024, de 16 de dezembro da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de janeiro de 2025, publica-se o tarifário para o Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão (BT) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.
1. As taxas de fornecimento de energia em Baixa Tensão, segundo o tipo de tarifário e a potência contratada, são:Tipo de Tarifário Unidade Euros Com Tarifa Simples Até 2,30 kVA KWh 0,1609 Até 20,70 kVA KWh 0,1658 Mais de 20,70 kVA KWh 0,1630 Com tarifa tri-horária
(mais de 20,7 kVA)
Horas de Ponta KWh 0,2986 Horas de Cheia KWh 0,1630 Horas de Vazio KWh 0,0947 2- As taxas de potência mensais devidas pelo fornecimento de energia eléctrica, em Baixa Tensão, são as seguintes:
Potência Contratada (kVA) Tarifa Mensal (Euros) 1,15 2,5857 2,30 4,2983 3,45 5,4330 4,60 7,0727 5,75 8,7001 6,90 10,3306 10,35 15,2222 13,80 20,1137 17,26 25,0052 20,70 29,8937 27,60 39,9567 34,50 49,7063 41,40 59,4559 >41,40 1,4361 €/kVA 3. O fornecimento de energia em Média Tensão será faturado ao preço a que for fornecida pela entidade fornecedora de energia, acrescida de 20% para encargos administrativos.
O Conselho de Administração da APDL, SA
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Por deliberação do Conselho de Administração de 29 de maio de 2024, foram fixadas as seguintes tarifas de fornecimento de água na Via Navegável do Douro:
a) Fornecimento de água a instalações terrestres – € 3,9104 por m3;
b) Fornecimento de água a embarcações por boca de aguada – € 2,9034 por m3;
c) Tarifa de Disponibilidade – € 6,7375 por mês e por contador.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor a 1 de junho de 2024. -
Atendendo aos significativos aumentos dos custos com o fornecimento de energia elétrica que se vem registando nos últimos meses, o Conselho de Administração da APDL, deliberou em reunião de 26 de maio de 2022, atualizar a tarifa de abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS), a aplicar no porto de Leixões, no porto de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.
A presente Ordem de Serviço procede à publicação da tarifa a seguir apresentada:
- Abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS) - € 0,2305 por kWhA tarifa aprovada entra em vigor no dia 1 de junho de 2022.
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Por Deliberação pelo Conselho de Administração da APDL de 26/12/2024 foi aprovado o Regulamento de Tarifas da Via Navegável do Douro para 2025, o qual já havia merecido a aprovação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em 19/12/2024.
Assim, procede-se à publicação do regulamento em referência, o qual entrará em vigor em 13/03/2025
Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2025 da Via Navegável do Douro
Tarifas relativas a usos dominiais
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Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3, alínea e), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, e nas alínea m) e v) do artigo 10.º dos Estatutos da APDL, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, o Conselho de Administração, em sessão de 30 de janeiro de 2025, deliberou aprovar, para vigorar no ano de 2025, as seguintes tarifas e regras relativas a usos dominiais na área de jurisdição da APDL sobre a Via Navegável do rio Douro:
1. Pela utilização privativa de cais, portos ou embarcadouros, afetos à APDL, são devidas as seguintes tarifas mensais, que incluem a ocupação do plano de água, excluindo a zona dos portos do Douro:
a) €17,50 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações do tipo navio-hotel no exercício da atividade marítimo-turística;
b) €10,50 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações no exercício da atividade marítimo-turística, com exceção das embarcações do tipo navio-hotel;
c) €8,75 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar, relativamente a embarcações na atividade de náutica de recreio;
d) Nos cais, portos ou embarcadouros que dispõem de água e energia elétrica, acresce uma taxa de 20% aos valores indicados nas alíneas anteriores.
2. Pela ocupação privativa do domínio público hídrico, são devidas as seguintes tarifas anuais, excluindo a zona dos portos do Douro:
a) €12,31 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;
b) €9,23 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa;
c) €46,67 pela instalação de poitas ou amarrações fundeadas, para embarcações de recreio ou de pesca. Acresce a esta tarifa, no que respeita a embarcações de recreio, €5,83 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar;
d) €6,15 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;
e) €1,23 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa.
3. Pela instalação, nos terraplenos sob jurisdição da ADPL, de estruturas ou equipamentos afetos a atividades de natureza comercial, é devida a tarifa mensal de €25,68 por metro quadrado de ocupação.
4. Salvo deliberação do Conselho de Administração em sentido diverso, as taxas previstas são atualizadas anualmente, a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5. O Conselho de Administração poderá aumentar ou reduzir as taxas previstas, caso se justifique, atendendo a características específicas da utilização em causa.
6. Sem prejuízo das situações previstas em legislação ou regulamentação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar sobre casos omissos bem como sobre todas as utilizações privativas na zona dos portos do Douro.
7. As taxas constantes dos títulos atualmente vigentes manter-se-ão até ao término dos respetivos títulos.
8. Os respetivos pedidos de utilização privativa de recursos hídricos deverão ser remetidos para o correio da APDL dominial@apdl.pt.
Foram atualizadas em 2,22% as tarifas relativas a usos dominiais na área de jurisdição da APDL sobre a Via Navegável do rio Douro, face ao ano de 2024. -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação1. Pela utilização de parcelas do domínio privado da APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (doravante designada por APDL), com a colocação de publicidade, é devido o pagamento de uma tarifa e o cumprimento das disposições previstas no presente regulamento.
2. Em tudo o omisso no presente regulamento, pode a APDL fixar tarifas especiais.
Art.º 2.º
Tarifa de apreciaçãoÉ devido o pagamento prévio de uma tarifa de apreciação do pedido de ocupação de espaços privados da APDL no valor de € 50,00, a realizar para o IBAN PT50 0781 0112 0014 1595 5, não sendo este valor reembolsável.
Art.º 3.º
Regime de Utilização1. A ocupação de terrenos privados, depende de aprovação prévia da APDL. Para o efeito, devem ser cumpridas as seguintes condições:
1.1 Envio do pedido de utilização/ocupação aos serviços competentes para a área privada da APDL, através do correio eletrónico patrimonio@apdl.pt1.2 O pedido referido no número anterior será instruído, entre outros, com a:
a) Identificação do requerente com a indicação do seu nome, telefone, morada, email e número de identificação fiscal;b) Identificação detalhada da utilização pretendida, com uma pequena memória descritiva;
c) Planta de localização com o local pretendido assinalado, com recurso às coordenadas geográficas e prazo de ocupação;
d) Cópia do documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor;
e) Comprovativo de pagamento da tarifa de apreciação;
2. Não são autorizados quaisquer pedidos de clientes com dívidas à APDL, à Segurança Social e às Finanças.
Art.º 4.º
Condições Gerais de Utilização1. A aprovação de utilização/ocupação dos espaços pode abranger a totalidade ou parte do terreno.
2. Caso o espaço seja ocupado para além do período autorizado, é devido o pagamento correspondente ao período de tempo e à área efetivamente ocupada.
3. Os terrenos utilizados, devem ser entregues pelo cliente completamente livres de quaisquer bens e materiais e em bom estado de limpeza.
4. Caso se verifique que o local não se encontra no estado em que foi disponibilizado, haverá lugar à sua reposição, sendo os trabalhos executados pela APDL, cujos custos serão faturados posteriormente ao respetivo cliente.
5. Sem prejuízo da eventual responsabilidade solidária de terceiros que seja comprovada, é imputável ao cliente a responsabilidade por quaisquer danos ocorridos nos espaços durante ou em resultado da utilização dos mesmos, sendo a APDL ressarcida no montante devido.
Art.º 5.º Obras
Caso o requerente pretenda executar obras na parcela privativa, ficam as mesmas sujeitas à prévia aprovação da APDL.TARIFÁRIOS
SUPORTES E MENSAGENS PUBLICITÁRIASArt.º 6.º
Painéis de publicidade1. Pela colocação de painéis de publicidade exterior por período inferior a um ano, é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa mensal de €35,00.
2. Pela colocação de painéis de publicidade exterior por período superior a um ano, é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa mensal de €30,00.
Art.º 7.º
Painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos
Pela colocação de painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa anual de € 300,00.Art.º 8.º
Colunas, pórticos, totens, placas publicitárias direcionais e outros similares
Pela colocação de colunas, pórticos, totens, placas publicitárias direcionais e outros similares é devida, por metro quadrado de área de exposição publicitária, a tarifa mensal de € 60,00.Art.º 9.º Mensagens Publicitárias
Pela afixação de mensagens publicitárias por período inferior a um ano, com exceção de bandeiras e pendões, são devidas as seguintes tarifas:
a) € 3,00 por metro quadrado de área de exposição publicitária e por dia;
b) € 60,00 por metro quadrado de área de mensagem publicitária e por mês, para formatos com menos de 20m2;
c) € 90,00 por metro quadrado de área de exposição publicitária e por mês, para formatos com mais de 20m2.Art.º 10.º
Bandeiras e PendõesPela colocação de bandeiras e pendões é devida, por unidade e por mês, a tarifa de € 30,00.
Art.º 11.º
CartazesPela colocação de cartazes a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, por unidade e por mês, a tarifa de € 25,00.
PAGAMENTOSArt.º 12.º
Pagamento de tarifas1. O valor da tarifa devida é pago pelo requerente, através de transferência bancária, sob pena da imediata revogação da autorização concedida, por falta de pagamento.
2. A pedido do requerente, pode ser emitida uma fatura com o valor total, a qual terá de ser efetivamente paga de imediato através de transferência bancária, impreterivelmente, nas condições referidas no número anterior.
3. Caso a tarifa estabelecida não seja paga, pode a APDL retirar o objeto publicitário, imputando o custo devido ao requerente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 13.º
Atualização automática das tarifas1. Os montantes das tarifas previstas no presente Regulamento, são atualizados anualmente de acordo com o coeficiente de atualização anual das rendas, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, e publicado em Diário da República.
2. A atualização das tarifas é realizada de forma automática, de acordo com o critério previsto no número anterior, e entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil a que se refere o coeficiente de atualização.
Art.º 14.º
Imposto sobre o valor acrescentado
As tarifas previstas no presente regulamento estão sujeitas à aplicação do IVA à taxa legal em vigor.
Art.º 15.º
Casos Omissos ou Especiais1. Sem prejuízo das situações previstas no presente regulamento, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar sobre casos omissos.
2. Em casos devidamente fundamentados, designadamente ao interesse público da publicidade, pode ser concedida isenção ou redução do pagamento das tarifas previstas no presente regulamento, por decisão do Conselho de Administração.
3. Em caso de isenção ou redução de tarifa, o cliente deve afixar em local nobre e de modo claramente visível, a menção do apoio prestado pela APDL ao evento.
Art.º 16.º
Outras AutorizaçõesAs aprovações concedidas pela APDL, não dispensam o cumprimento das demais normas legais ou regulamentares que vigorem sobre o uso ou atividade pretendidos, designadamente a obtenção pelo cliente de outras autorizações, aprovações, pareceres e licenças necessárias.
Art.º 17.º
IdentificaçãoTodos os objetos publicitários colocados nos terrenos privados da APDL, devem ter obrigatoriamente a identificação do seu proprietário, tal como: nome, morada, email e contato telefónico.
Art.º 18.º
Entrada em vigorO presente regulamento entra em vigor 15 dias após a deliberação do Conselho de Administração da APDL.