Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro

Foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 147, de 31 de julho de 2024, o Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro, o qual se encontra em consulta pública até ao 30.º dia útil a contar da sua publicação.

Todos os eventuais comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser remetidos à APDL, no prazo supramencionado, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., Avenida da Liberdade, 4450-718 Leça da Palmeira ou para o endereço de correio eletrónico correio@apdl.pt, com a referência «Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro — Pronúncia».

Os documentos associados a este processo podem ser descarregados abaixo.

Memória Justificativa

Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro

Anexo I - Análise dos Rendimentos e Gastos por tarifa da VND

Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2025 da Via Navegável do Douro

Foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 149, de 2 de agosto de 2024, o Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2025 da Via Navegável do Douro, o qual se encontra em consulta pública até ao 30.º dia útil a contar da sua publicação.

Todos os eventuais comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser remetidos à APDL, no prazo supramencionado, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., Avenida da Liberdade, 4450-718 Leça da Palmeira ou para o endereço de correio eletrónico correio@apdl.pt, com a referência «Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2025 da Via Navegável do Douro — Pronúncia».

Os documentos associados a este processo podem ser descarregados abaixo.

Nota Justificativa

Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2025 da Via Navegável do Douro

Tarifas em Vigor

  • Nos termos do Regulamento de Tarifas 2024 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa de eclusagem por cada utilização de uma eclusa nos seguintes termos:

     

    A - Embarcações de carga:

    A.1 - Por tonelagem de arqueação bruta (GT) a tarifa é de €0,19;

    A.2 - Valor mínimo de A.1 ou em lastro a tarifa é de €92,32.

     

    B - Embarcações Marítimo Turísticas:

    B.1 - Por passageiro transportado em navio-hotel, excluindo tripulação a tarifa é de €0,75

    B.2 - Valor mínimo para navio-hotel a tarifa é de €43,09

    B.3 - Por passageiro transportado noutras embarcações, excluindo a tripulação a tarifa é de €0,62

    B.4 - Valor mínimo para embarcações até 12 metros de comprimento a tarifa é de €12,32

    B.5 - Valor mínimo para embarcações superiores a 12 metros e iguais ou inferiores a 15 metros de comprimento a tarifa é de €24,62

    B.6 - Valor mínimo para outras embarcações a tarifa é de €30,78

     

    C - Embarcações de recreio e embarcações de pesca:

    C.1 - Para embarcações até 6 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €6,16

    C.2 - Para embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m a tarifa é de €12,32

    C.3 - Para embarcações com mais de 12 m de comprimento a tarifa é de €24,62

     

    D - Outras embarcações, equipamento ou material flutuante:

    D.1 - Plataformas ou pontões até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €22,68

    D.2 - Plataformas ou pontões com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €83,56

    D.3 - Rebocadores até 12 m de comprimento, inclusive a tarifa é de €28,96

    D.4 - Rebocadores com comprimento superior a 12 m a tarifa é de €36,77

    D.5 - Embarcações não motorizadas ou de pesca artesanal a tarifa é de €5,58

     

    E - Embarcações que transportam materiais explosivos, inflamáveis ou poluentes:

    E.1 - A tarifa a pagar pelas embarcações está sujeita a um agravamento de 50%

     

    F - Por uma eclusagem extraordinária:

    F.1 - Agravamento sobre a tarifa a pagar a tarifa é de €123,09

     

    A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

  • Nos termos do Regulamento de Tarifas 2024 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa de acostagem, calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais nos seguintes termos:

     

    A - Cais de Classe A:

    A.1 - Acostagem em 1ª linha:

    A.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0895

    A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,1347

    A.2. - Acostagem em 2ª linha:

    A.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0895

    A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,1347

     

    B - Cais de Classe B:

    B.1 - Acostagem em 1ª linha:

    B.1.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0453

    B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,0453

    B.2. - Acostagem em 2ª linha:

    B.2.1 - Primeiro período de duas horas a tarifa é de €0,0453

    B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas a tarifa é de €0,0453

     

    Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão/Sabrosa, o cais de Barca d’Alva e o cais acostável da Arrábida.

    As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.


    A Tarifa de Acostagem não se aplica nos cais objeto de licenciamento ou concessão.

    A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

  • Nos termos do Regulamento de Tarifas 2024 da Via Navegável do Douro, é devida tarifa anual de utilização da via, calculada em função da tipologia da mesma nos seguintes termos:

     

    A - Embarcações de passageiros:

    A.1 - Valor por unidade de tonelagem bruta de arqueação (GT) é de €7,64

     

    B - Embarcações de recreio e outras motorizadas:

    B.1 - Embarcações até 6 metros de comprimento, inclusive, a tarifa é de €12,54

    B.2 - Embarcações com comprimento superior a 6 metros e igual ou inferior a 12 metros, a tarifa é de €31,34

    B.3 - Embarcações com mais de 12 metros de comprimento a tarifa é de €62,67

     

    A Tarifa de Utilização da Via não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às embarcações não motorizadas.

    A todos os valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

Tarifas de Fornecimentos

  • Na sequência da Deliberação do Conselho de Administração de 25.01.2018, e da Diretiva n.º 5/2024, de 15 de maio da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de junho de 2024, publica-se o tarifário para o Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão (BT) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.


    1. As taxas de fornecimento de energia em Baixa Tensão, segundo o tipo de tarifário e a potência contratada, são:

    Tipo de Tarifário Unidade Euros
    Com Tarifa Simples    
    Até 2,30 kVA KWh 0,1576
    Até 20,70 kVA KWh 0,1624
    Mais de 20,70 kVA KWh 0,1597

    Com tarifa tri-horária

    (mais de 20,7 kVA)

       
    Horas de Ponta KWh 0,2924
    Horas de Cheia KWh 0,1597
    Horas de Vazio KWh 0,0927

     

    2- As taxas de potência mensais devidas pelo fornecimento de energia eléctrica, em Baixa Tensão, são as seguintes:

    Potência Contratada (kVA) Tarifa Mensal (Euros)
    1,15 2,5249
    2,30 4,1980
    3,45 5,3083
    4,60 6,9084
    5,75 8,4993
    6,90 10,0903
    10,35 14,8693
    13,80 19,6452
    17,26 24,4242
    20,70 29,2002
    27,60 39,0289
    34,50 48,5503
    41,40 58,0718
    >41,40 1,4027 €/kVA

     

    3. O fornecimento de energia em Média Tensão será faturado ao preço a que for fornecida pela entidade fornecedora de energia, acrescida de 20% para encargos administrativos.

     

    O Conselho de Administração da APDL, SA

  • Por deliberação do Conselho de Administração de 29 de maio de 2024, foram fixadas as seguintes tarifas de fornecimento de água na Via Navegável do Douro:


    a) Fornecimento de água a instalações terrestres – € 3,9104 por m3;


    b) Fornecimento de água a embarcações por boca de aguada – € 2,9034 por m3;


    c) Tarifa de Disponibilidade – € 6,7375 por mês e por contador.


    A presente Ordem de Serviço entra em vigor a 1 de junho de 2024.

  • Atendendo aos significativos aumentos dos custos com o fornecimento de energia elétrica que se vem registando nos últimos meses, o Conselho de Administração da APDL, deliberou em reunião de 26 de maio de 2022, atualizar a tarifa de abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS), a aplicar no porto de Leixões, no porto de Viana do Castelo e na Via Navegável do Douro.


    A presente Ordem de Serviço procede à publicação da tarifa a seguir apresentada:
    - Abastecimento de energia elétrica em Baixa Tensão a embarcações (OPS) - € 0,2305 por kWh

    A tarifa aprovada entra em vigor no dia 1 de junho de 2022.

Tarifas relativas a usos dominiais

  • Nos termos do ponto n.º 4 da Ordem de Serviço n.º E-005 de 23/02/2023, são atualizadas as tarifas relativas a usos dominiais na área de jurisdição da APDL sobre a Via Navegável do rio Douro, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2024.

    1. Pela utilização privativa de cais, portos ou embarcadouros, afetos à APDL, são devidas as seguintes tarifas mensais, que incluem a ocupação do plano de água:

    a) €17,12 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações do tipo navio-hotel no exercício da atividade marítimo-turística;

    b) €10,27 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar ou embarcações-tipo suportadas pela infraestrutura quando não especificamente indicadas as embarcações a atracar, relativamente a embarcações no exercício da atividade marítimo-turística, com exceção das embarcações do tipo navio-hotel;

    c) €8,56 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar, relativamente a embarcações na atividade de náutica de recreio.

    2. Pela ocupação privativa do domínio público hídrico, são devidas as seguintes tarifas anuais:

    a) €12,04 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    b) €9,03 por metro quadrado de área ocupada, relativamente à instalação de cais ou embarcadouros particulares, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    c) €45,66 pela instalação de poitas ou amarrações fundeadas, para embarcações de recreio ou de pesca. Acresce a esta tarifa, no que respeita a embarcações de recreio, €5,70 por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), das embarcações a atracar;

    d) €6,02 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, com finalidade comercial, turística ou lucrativa;

    e) €1,20 por metro quadrado de área ocupada, relativamente a outras utilizações privativas delimitadas do plano de água, sem finalidade comercial, turística ou lucrativa.

    3. Pela instalação, nos terraplenos sob jurisdição da ADPL, de estruturas ou equipamentos afetos a atividades de natureza comercial, é devida a tarifa mensal de €25,12 por metro quadrado de ocupação.

    4. Salvo deliberação do Conselho de Administração em sentido diverso, as taxas previstas são atualizadas anualmente, a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    5. O Conselho de Administração poderá aumentar ou reduzir as taxas previstas, caso se justifique, atendendo a características específicas da utilização em causa.

    6. Sem prejuízo das situações previstas em legislação ou regulamentação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar sobre casos omissos.

    7. As taxas constantes dos títulos atualmente vigentes manter-se-ão até ao término dos respetivos títulos.

    8. Às taxas constantes na presente ordem de serviço acresce o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, em conformidade com o disposto no código do IVA em vigor.

    9. Os respetivos pedidos de utilização privativa de recursos hídricos deverão ser remetidos para o correio da APDL dominial@apdl.pt.

    A presente ordem de serviço substitui, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, a Ordem de Serviço n.° E-005 de 23/02/2023.